Como a contabilidade é vasta de informações, leis e detalhes vamos falar sobre uma informação importante do setor pessoal que é a demissão por justa causa pedida pelo empregado.
Para uma demissão, a maioria dos empregados conhecem a demissão por justa causa que é pedida pelo empregador, se o funcionário descumprir o contrato de trabalho, mas pedida pelo empregado, ou seja, o empregado demitir a empresa, talvez algumas pessoas não tenham ouvido falar. Pois bem, vamos falar sobre esse pedido de demissão que é chamado de DESPEDIDA INDIRETA.
A despedida Indireta ou demissão por justa causa solicitada pelo funcionário se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Ou seja, a legislação permite ao empregado solicitar a rescição do contrato de trabalho, sem prejuizos e com direitos aos mesmos benefícios que teria se fosse demitido sem justa causa.
Esta situação está prevista na lei e encontra-se no artigo
483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), esta lei tem como base a mesma
da justa causa do empregado, ou seja, para caracterizar a rescisão indireta é
necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para
o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia".
Outra possibilidade é em caso de morte do empregador constituído em empresa
individual.
Motivos para pedir a despedida indireta:
Os advogados listaram, de acordo com a CLT, algumas
situações em que o empregado pode solicitar a demissão por justa causa. São
elas:
* O constante atraso de pagamento de salários ou a falta dele;
* Ameaça à integridade física do empregado;
* Exigência da presença do empregado no ambiente de trabalho,
mas lhe proibir de executar as suas tarefas;
* Difamar ou caluniar o empregado;
* Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações
* No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho; incompatíveis
com a continuação do serviço;
* Exigir do empregado serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
* Tratar o empregado com rigor excessivo;
* Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
* Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
* Praticar contra empregado ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
* Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo
em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
* Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este
por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Atitudes a serem tomadas
A primeira providência do empregado que pretende a
rescisão indireta é comunicar o empregador, se possível por escrito com cópia
de recebimento ou mesmo pelos Correios com aviso de recebimento", explica
o Dr. Raimundo Barbosa. Isso serve para que o empregador não alegue abandono de
emprego.
Depois que o empregador cumprir as obrigações com a rescisão, o
empregado irá ajuizar, no Ministério do Trabalho, a reclamatória trabalhista
solicitando os direitos que entenda prejudicados", complementa.
Porém o empregado não deve demorar muito para propor a
ação, para que não haja risco da Justiça Trabalhista considerar que houve o
chamado perdão tácito, isto é, transcorrer muito tempo entre o ato praticado
pelo empregador e a proposta da Ação Trabalhista de rescisão indireta do
contrato.
Direitos do funcionário
Para fins legais, esta dispensa é igual uma demissão sem justa causa, ficando assegurado ao empregado todos os seus direitos que estão listados abaixo.
* Saldo de salários;
* Aviso prévio no valor de sua última remuneração;
* Décimo terceiro salário proporcional;
* Férias proporcionais;
* 1/3 de férias;
* Saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
* Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS;
* Seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.
FONTE: Yahoo Finanças http://bit.ly/GIeK98
Acabo de ler sua postagem. Parabéns e obrigado por compartilhar estas informações.
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